Estatuto Social da União Nacional de Usuários de Cães Guia – UNUCG

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CAPÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO, SEDE E AFINS

 

Art. 1º

 

A União Nacional de Usuários de Cães-Guia, doravante denominada UNUCG, fundada em 8 de agosto de 2020, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por finalidade :
I – congregar, em âmbito nacional, os usuários de cães-guia para a defesa de seus direitos e interesses comuns;
II – representar seus associados perante os Poderes Públicos, as instituições privadas, as entidades congêneres e a coletividade;
III – organizar, estruturar, coordenar, manter, criar ou subvencionar, dentro de suas possibilidades financeiras:
a) serviços de estatísticas no âmbito dos usuários de cães-guia no país;
b) departamentos jurídico, de pesquisa, de convênios, dentre outros, para assistência aos seus associados;
c) departamento de comunicação, para ampliar a divulgação das ações realizadas pela associação;
d) qualquer outro serviço, ação ou programa considerados relevantes e necessários pela Diretoria;
IV – promover a defesa dos direitos e interesses dos usuários de cães-guia, inclusive em juízo, por intermédio de ações civis públicas, individuais ou por quaisquer outros meios processuais cabíveis.

 

Art. 2º

 

A instituição poderá filiar-se a qualquer entidade, em âmbito nacional ou internacional, de acordo com os melhores interesses da UNUCG e dos seus associados.
Parágrafo único. A filiação ou desfiliação da UNUCG a qualquer entidade deverá ser decidida pela Assembleia Geral.

 

Art. 3º

 

O registro cartorário da instituição se dará no município de Matozinhos Minas Gerais, a sede da instituição será o domicílio de seu presidente e o foro será a cidade de São Paulo, bem como a duração da associação será por tempo indeterminado.

 

Art. 4º

 

O ano social e o exercício financeiro serão de 1º de janeiro a 31de dezembro do ano seguinte.

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 5º

 

O Quadro Social da UNUCG será constituído de pessoas físicas usuárias de cães-guia, cujos cães foram treinados e outorgados por centros de treinamento, no Brasil ou no exterior, bem como por treinadores e instrutores autônomos, devidamente habilitados e certificados por Instituição legalmente constituída.
§ 1º Considera-se usuário de cão-guia a Pessoa com deficiência visual que esteja utilizando cão-guia no momento da associação.
§ 2º Usuários que estejam momentaneamente sem o auxílio de um cão-guia, pelo perecimento ou pela aposentadoria do seu último cão, gozarão dos mesmos direitos como associados.

 

Art. 6º

 

As categorias de associados serão as seguintes:
I – fundadores: aqueles que participaram da fundação da UNUCG com seus nomes contidos na lista de presença anexa à ata de fundação;
II – efetivos: usuários de cães-guia que preencherem os requisitos previstos no artigo 5º e se associarem à UNUCG para cooperar nos trabalhos da entidade, assim como usufruir dos serviços que ela proporciona;
III – colaboradores: as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem colaborar para manutenção e desenvolvimento das atividades da UNUCG;
IV – honorários: as pessoas que prestarem serviços de relevância a UNUCG.
Parágrafo único. A concessão de títulos de associado honorário é privativa da Assembleia Geral, por iniciativa desse órgão ou mediante proposta da Diretoria.

 

Art. 7º

Considerar-se-á, para todos os fins, como requisito para participação na categoria de associado fundador e associado efetivo, a apresentação do documento de identificação da dupla.
Parágrafo único. A carteira de identificação da dupla deve obedecer os requisitos previstos na legislação vigente, salvo no caso dos usuários cujos cães não se encontram em atividade, hipótese na qual será admitido documento de identificação fora da data de validade.

 

Art. 8º

 

A admissão de associado dar-se-á mediante preenchimento e comprovação dos requisitos previstos neste estatuto.
§ 1º Os associados que apresentarem propostas de filiação nos cento e oitenta dias que antecedem as eleições a que se refere o Art. 37 não poderão participar delas como candidatos.
§ 2º O associado que, por qualquer motivo, perder esta condição, somente poderá ser readmitido mediante subscrição de nova proposta e, para todos os efeitos, será considerado associado novo.

 

Art. 9º

 

São direitos dos associados:
I – gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente, a UNUCG lhes possa proporcionar;
II – exercer o direito de voto e ser votado nas condições previstas neste Estatuto;
III – apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;
IV – solicitar à Diretoria informações sobre o funcionamento e as contas da UNUCG;
V – recorrer à Assembleia Geral, como última instância, de todos os atos de liberações da Diretoria e do Conselho Fiscal que contrariarem os preceitos deste Estatuto e das normas regimentais;
VI – apresentar ao Conselho Fiscal, mediante documentação comprobatória, quaisquer irregularidades ou abusos verificados na administração e na vida social da UNUCG e, não sendo por este atendido, solicitar à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos I e II são exclusivos dos associados fundadores e efetivos.

 

Art. 10.

 

São deveres dos associados:
I – observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, as normas regimentais e as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria;
II – aceitar e exercer com critério e diligência os encargos e comissões para que forem eleitos ou convocados, salvo justo impedimento;
III – pagar, pontualmente, as mensalidades e contribuições que lhes couberem;
IV – propugnar pelo engrandecimento e prestígio da UNUCG, proporcionando-lhe sua eficiente e constante colaboração;
V – comparecer presencialmente ou participar através de webconferência das Assembleias Gerais.
§ 1º Os critérios para a fixação das mensalidades serão previstos nas normas regimentais, somente podendo ser majorados por decisão da Assembleia Geral, considerando-se para tanto o voto da maioria simples dos presentes.
§ 2º O associado inadimplente pelo período de 3 meses, consecutivos ou não, terá suspenso o acesso aos benefícios que a instituição oferece, bem como o seu direito a voto e participação na Diretoria ou Conselho Fiscal.
§ 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior não serão aplicadas, temporariamente, caso o associado comprove que o pagamento das mensalidades comprometerá seu sustento e de sua família.

 

Art. 11.

 

A enumeração de direitos e obrigações dos associados constante dos artigos anteriores não exclui outras obrigações ou direitos previstos em Lei.

 

Art. 12.

 

Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da UNUCG.

 

Art. 13.

 

Extingue-se a qualidade de associado:
I – por requerimento do próprio associado; nos termos das normas regimentais;
II – por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) não cumprimento do Estatuto ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos componentes da UNUCG;
b) prática de maus tratos, nos termos da legislação federal vigente, contra seu cão-guia.
§ 1º No caso do inciso I, o associado excluído terá o prazo de três meses para reconsiderar, podendo ser reintegrado ao quadro social da UNUCG com direito ao voto, mediante requerimento e pagamento das contribuições relativas ao período em que esteve afastado, não sendo considerado associado novo nem inativo.
§ 2º As hipóteses do inciso II dar-se-ão por iniciativa de denúncia de, no mínimo, cinco associados, mediante parecer favorável de Comissão constituída para apuração dos fatos, sendo garantida a ampla defesa, conforme prescrito nas normas regimentais.
§ 3º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese da alínea b, deverá ouvir o instrutor da dupla e, não sendo possível, usuários oriundos do mesmo centro de treinamento.
§ 4º O julgamento deverá ser feito na primeira Assembleia Ordinária, com prioridade na pauta, desde que sua realização aconteça em prazo não superior a três meses.
§ 5º Caso a hipótese prevista no parágrafo anterior não seja verificada, o presidente deverá convocar Assembleia Extraordinária para esse fim, devendo sua realização ocorrer dentro dos seis meses subsequentes à data da apresentação da denúncia.
§ 6º O quórum para instauração das Assembleias mencionadas neste artigo será de dois terços dos associados em primeira chamada e qualquer número de associados em segunda chamada, que se dará após trinta minutos.
§ 7º A decisão desfavorável ao associado em julgamento terá validade a partir da obtenção de votos de ao menos dois terços dos presentes.
§ 8º A exclusão do associado, em qualquer caso, não implica perdão da dívida relativa à contribuições pendentes.
§ 9º A Diretoria, com aval do Conselho Fiscal, poderá decidir por não executar a dívida, sempre que essa alternativa for economicamente mais conveniente para a UNUCG.

 

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 14.

 

A UNUCG terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comissões de Assessoramento.

 

CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLEIAS

 

Art. 15.

 

A Assembleia Geral, convocada na forma descrita nos parágrafos deste artigo, é constituída única e obrigatoriamente de associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assim como é o órgão soberano da UNUCG e apreciará todos os assuntos de interesse social a ela encaminhados, desde que constem na ordem do dia.
§ 1º A Assembleia geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, até o dia trinta de abril de cada ano, para exame, aprovação e votação das contas da Diretoria, e de dois em dois anos para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste estatuto ou quando requerido por um quinto dos associados, para tratar de quaisquer assuntos de interesse social.
§ 2º A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada através de edital publicado no site da UNUCG, devendo também ser enviado ao seus associados, por correio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada através de edital publicado no site da UNUCG, devendo também ser enviado ao seus associados, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.
§ 4º A convocação poderá ser feita pelo Presidente ou seu Vice-presidente, e, em caso de impedimento de ambos, pelo presidente do Conselho Fiscal, ou por um quinto dos associados, quando oportuno.

 

Art. 16.

 

Salvo as exceções previstas neste Estatuto, a Assembleia Geral, ordinária, ou extraordinária, constituir-se-á validamente se no dia, hora e local indicados na convocação:
I – comparecerem associados em número correspondente a, pelo menos, dois terços da totalidade;
II – Na falta deste, após decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados.
§ 1º Para facilitar as disposições previstas neste Estatuto, as Assembleias Gerais (Ordinárias ou extraordinárias), bem como as eleições, poderão ocorrer na forma online em plataforma predeterminada pelo edital de convocação, garantindo-se a ampla participação dos associados habilitados.
§ 2º O edital de convocação precisará a hora da abertura e do encerramento da votação, seguindo-se logo após o funcionamento normal da Assembleia Geral Ordinária para a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia e apuração dos votos.
§ 3º As eleições serão dirigidas por uma comissão eleitoral escolhida trinta dias antes do pleito eleitoral, sendo composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco associados em dia com suas obrigações, os quais estarão impedidos de se candidatarem aos cargos eletivos.

 

Art. 17.

 

A assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto, destituição de administradores ou dissolução da UNUCG, será convocada com dois meses de antecedência e somente será instalada, em primeira chamada, com a presença obrigatória de, no mínimo, dois terços do total de associados ativos, ou em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo único. Na hipótese de destituição de administradores, a Assembleia deverá ser precedida de procedimento administrativo que garanta a ampla defesa, nos termos das normas regimentais.

 

Art. 18.

 

Nas Assembleias Gerais, cada associado, desde que em dia com suas obrigações para com a UNUCG, terá direito a apenas um voto.
§ 1° Os associados poderão fazer-se representar por procuradores, conferindo-lhes plenos poderes, inclusive de voto. É vedado, contudo, um mesmo procurador representar mais de um associado.
§ 2° As votações serão habitualmente simbólicas e, a requerimento de qualquer associado presente, com aprovação do Plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas. Serão, porém, sempre secretas as votações para cargos eletivos.
§ 3° Nas deliberações para alterar o estatuto, destituir administradores ou dissolver a UNUCG será exigido o voto concorde de pelo menos dois terços dos presentes na assembleia especialmente convocada para este fim.
§ 4º Nos demais casos, salvo as exceções previstas no estatuto, deliberar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

Art. 19.

 

A presença dos associados, nas Assembleias Gerais, verificar-se-á pela lista de presença, que será anexada como parte integrante da ata da reunião.
§ 1° A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, Exceto quando estiverem impedidos ou quando o presidente indicar outra pessoa, visando à melhor administração dos trabalhos.
§ 2º Caberá ao presidente da Assembleia a escolha da pessoa que deverá secretariar os trabalhos.
§ 3° Na direção dos trabalhos, o presidente da Assembleia terá poderes para:
I – coordenar, imparcialmente, as discussões e encerrá-las;
II – conceder, delegar ou retirar a palavra;
III – presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando seu resultado;
IV – exercer o voto de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

 

Art. 20.

 

De todas as ocorrências da Assembleia Geral lavrar-se-á a ata fiel e circunstanciada, em formato digital, que, depois de impressa, será assinada pelo Presidente da assembleia e o secretário que a redigiu.

 

Art. 21.

 

Além das demais matérias previstas neste Estatuto, compete exclusivamente à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante proposta da Diretoria, as seguintes atribuições:
I – modificar o Estatuto;
II – deliberar a respeito da aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da UNUCG, bem como relativamente à instituição de quaisquer ônus reais sobre eles;
III – eleger os Administradores e Conselheiros;
IV – destituir os administradores;
V – aprovar as contas;
VI – decidir sobre a exclusão dos associados nos termos do Art. 13.

 

CAPÍTULO V DA DIRETORIA

 

Art. 22.

 

A Diretoria é o órgão executivo da UNUCG, composta de até quatro membros, eleitos bienalmente e assim denominados:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – diretor financeiro;
IV – secretário.
§ 1º Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, salvo exceção do parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º Findo o prazo determinado pela Comissão Eleitoral para a inscrição de chapas e não havendo inscrições, a diretoria que estiver terminando o mandato poderá se recandidatar, mesmo que já tenha sido reeleita.
§ 3º Havendo vacância no cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º Na hipótese de vacância nos demais cargos da Diretoria, as vagas serão preenchidas por designação do presidente.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º, os substitutos completarão o mandato dos substituídos.

 

Art. 23.

 

Compete a Diretoria:
I – representar a UNUCG para todos os efeitos legais, perante os poderes constituídos;
II – cumprir e fazer cumprir fielmente o estatuto, as normas regimentais e demais deliberações;
III – gerir os interesses financeiros e econômicos da UNUCG;
IV – deliberar sobre as demais matérias necessárias ao desenvolvimento das atividades da UNUCG, desde que estas não estejam incluídas na atribuição de outros órgãos;
V – organizar e regulamentar os diversos departamentos e serviços;
VI – admitir e demitir livremente os auxiliares necessários ao bom funcionamento desses serviços, determinando-lhes as categorias e vencimentos;
VII – representar a UNUCG em todos os atos, patrocinar seus direitos, em juízo ou fora dele, com todos os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador ou delegar poderes a uma ou mais pessoas;
VIII – apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária o relatório das contas relativas ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal correspondente;
IX – designar, dentro de seu quadro associativo, os representantes da UNUCG nos diversos órgãos, públicos e privados, bem como nas demais entidades, cabendo aos escolhidos apresentar à Diretoria relatório de suas atividades.
Parágrafo único. Todas as atribuições não previstas neste Estatuto serão reguladas em normas regimentais.

 

Art. 24.

 

A Diretoria reunir-se-á uma vez a cada três meses ou sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 1º Nas convocações não se exigem formalidades, dispensando-se a comunicação se houver dia e horário específicos para a reunião.
§ 2º Das discussões e decisões tomadas lavrar-se-á ata sucinta, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria presentes na reunião.

 

Art. 25.

 

A Diretoria é responsável solidariamente perante terceiros e a própria UNUCG por todos os atos dela emanados que infringirem este Estatuto.
Parágrafo único. A nenhum membro da Diretoria é lícito invocar sua ausência às reuniões, com o fim de eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

 

Art. 26.

 

O Presidente é o principal dirigente da UNUCG, seu representante, em juízo ou fora dele, em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, competindo-lhe, especialmente:
I – executar e fazer executar as deliberações da Diretoria, bem como Submeter ao Conselho fiscal questões pertinentes e relevantes aos interesses da UNUCG, e que, por força deste Estatuto, devam ser deliberadas por parte daquele órgão;
II – convocar a Diretoria, presidindo-lhe as reuniões;
III – convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário;
IV – manter a ordem nas reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente;
V – superintender os diversos departamentos e serviços da UNUCG, de acordo com o Estatuto e o respectivo Regulamento Interno;
VI – assinar e dirigir aos órgãos do Poder Público os memoriais e representações necessárias à defesa dos interesses dos associados, desde que inerentes aos fins sociais da UNUCG;
VII – assinar cheques e títulos de responsabilidade do patrimônio da UNUCG;
VIII – autorizar o pagamento de despesas;
IX – decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando imediato conhecimento à Diretoria;
X – rubricar todos os livros da UNUCG que encerrarem atos de responsabilidade, exceto aqueles que, por lei, tenham de ser rubricados por qualquer autoridade;
XI – representar a UNUCG em juízo ou delegar, mediante autorização por escrito, o poder para que outra pessoa o faça.
§ 1º Ao Vice presidente compete substituir o Presidente no caso de sua ausência, impedimento ou licença.
§ 2º Em caso de ausência definitiva do presidente, por qualquer motivo, o conselho fiscal deliberará sobre o eventual substituto, entre seus membros.

 

Art. 27.

 

Ao Diretor financeiro compete:
I – arrecadar todas as receitas da UNUCG;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à UNUCG e efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
III – organizar e fiscalizar a contabilidade e o sistema de controle;
IV – apresentar, mensalmente, à Diretoria o balancete da receita, despesa e o balanço patrimonial;
V – elaborar o orçamento anual da receita e despesa e a tabela de mensalidades, a serem aprovados pela Assembleia Geral;
VI – ter sob sua guarda os arquivos da UNUCG e cópias de segurança dos sistemas utilizados na entidade;
VII – zelar por todos os bens que integram o patrimônio da UNUCG, devendo cumprir, com relação à Organização Administrativa, os procedimentos contábeis previstos em normas e regulamentos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria indicar o substituto do Diretor financeiro nas suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 28.

 

Ao secretário da diretoria compete:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas;
II – organizar e dirigir a Secretaria;
III – gerenciar a manutenção e atualização dos documentos legais e funcionais da Instituição;
IV – supervisionar os serviços burocráticos e administrativos internos;
V – divulgar notícias das atividades da Instituição, utilizando-se dos meios eletrônicos e redes sociais disponíveis;
VI – organizar e operacionalizar o quadro de sócios da Instituição.

 

CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 29.

 

O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades econômico-financeiras da UNUCG e compõe-se de seis membros, dos quais três serão titulares e três suplentes.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, sendo empossado juntamente com a Diretoria.

 

Art. 30.

 

Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger, entre seus membros titulares, um presidente que convocará as reuniões e as presidirá;
II – examinar e conferir, trimestralmente, ou sempre que julgar conveniente, ou a pedido do Presidente da diretoria, os registros contábeis, documentos e balancetes;
III – fiscalizar a atuação da Diretoria de forma ampla e irrestrita;
IV – denunciar, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes verificados.

 

Art. 31.

 

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para apreciar as demonstrações contábeis e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por iniciativa da Diretoria ou da Assembleia Geral.

 

Capítulo VII DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 32.

 

As Comissões de Assessoramento destinam-se a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes, sendo auxiliares da Diretoria.

 

Art. 33.

 

Haverá tantas Comissões de Assessoramento quantas forem criadas pela Diretoria, que julgará de sua oportunidade, de acordo com os interesses gerais da UNUCG.

 

Art. 34.

 

A Diretoria poderá, a qualquer tempo, extinguir as Comissões de Assessoramento, bem como determinar-lhes a composição, funcionamento, direção e demais características inerentes.
Parágrafo único. As Comissões de Assessoramento não terão autonomia para se manifestar em nome da UNUCG, assim como só poderão fazer divulgações previamente aprovadas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII DAS ELEIÇÕES

 

Art. 35.

 

As eleições diretas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da UNUCG far-se-ão a cada dois anos, dentro da Assembleia Geral Eleitoral, na qual a participação ocorrerá presencialmente ou por webconferência.
§ 1º As eleições para a Diretoria serão realizadas por meio da composição de chapas formadas pelos candidatos à presidência, vice-presidência, secretaria e diretoria financeira.
§ 2º Para o Conselho Fiscal, as candidaturas serão individuais.

 

Art. 36.

 

As chapas para os cargos da Diretoria deverão atender à diversidade de gênero, assim como conter representantes de, pelo menos, dois estados da federação, sendo vedada a participação de mais de dois membros representantes do mesmo centro de treinamento ou treinador e instrutor autônomo de cão-guia.
§ 1º As chapas deverão conter em sua nominata:
I – nome de cada componente e do cargo que disputa;
II – assinatura do candidato a presidente.
§ 2º Não serão registradas as chapas que se apresentarem:
I – com associado ou representante de associado em débito com a tesouraria ou com os direitos sociais suspensos;
II – em desacordo com qualquer outra disposição deste Estatuto.
§ 3º É vedada a candidatura, quer nas chapas para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, de associado da UNUCG que esteja investido em cargo de diretoria institucional em centros de treinamento de cães-guia, devendo desincompatibilizar-se com antecedência mínima de sessenta dias da data da Assembleia Geral Eleitoral.

 

Art. 37.

 

O associado somente poderá participar das chapas e concorrer aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, ainda que através de representantes legais, se estiver associado há pelo menos cento e oitenta dias, em pleno gozo dos direitos sociais e quite com a Tesouraria.
Parágrafo único. O associado não poderá concorrer em mais de uma chapa.

 

Art. 38.

 

Na Assembleia Geral Eleitoral, encerrada a votação, será de imediato procedida à apuração do resultado.
§ 1° Os escrutinadores serão escolhidos pela comissão eleitoral, dentre os associados presentes;
§ 2° Concluída a contagem dos votos e não havendo irregularidades, o Presidente dos trabalhos proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos dos presentes para a renovação da Diretoria.

 

Art. 39.

 

Os novos eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão empossados pela assinatura de termo de posse após o anúncio dos resultados pela comissão eleitoral.

 

Art. 40.

 

Todos os cargos eletivos serão exercidos voluntariamente, sem qualquer remuneração.

 

Capítulo IX DO PATRIMÔNIO DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 41.

 

O patrimônio social é constituído de bens, tais como, imóveis, móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.

 

Art. 42.

 

A receita da associação resulta das:
I – mensalidades e contribuições dos associados;
II – rendas patrimoniais, de prestação de serviços e de convênios;
III – doações de qualquer natureza e origem;
IV – receitas financeiras.

 

Art. 43.

 

Constituem despesas:
I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias.

 

Art. 44.

 

Os bens e as receitas da UNUCG somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias.

 

Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45.

 

A UNUCG adotará logomarca, que deverá ser empregada em todos os impressos oficiais, documentos e demais formas de comunicação da entidade, cuja definição e aprovação prévia compete à Diretoria.

 

Art. 46.

 

A UNUCG, sob pretexto algum, poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

 

Art. 47.

 

A UNUCG poderá firmar convênios e parcerias com outras entidades, visando cumprir suas finalidades sociais.

 

Art. 48.

 

A UNUCG somente poderá ser dissolvida em face de situações insuperáveis à consecução de suas finalidades, mediante a deliberação de três quartos de seus associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
§ 1º A Assembleia Geral decidirá, também, sobre o destino do patrimônio social, não podendo, em nenhuma hipótese, beneficiar associados, individual ou coletivamente.
§ 2º Para liquidante do acervo da UNUCG, em caso de dissolução, fica desde já nomeado o Presidente da Assembleia Geral, na data do evento.

 

Art. 49.

No prazo de até um ano, a contar da assembleia de fundação, será convocada, nos termos deste Estatuto, uma assembleia extraordinária especificamente para promover a revisão de dispositivos estatutários que digam respeito ao enquadramento jurídico tributário desta associação, bem como, para avaliar a oportunidade e a conveniência da ampliação do objeto para incluir, além dos usuários de cães-guia, também usuários de outros cães de assistência.

 

Art. 50.

 

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil em vigor e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial nas normas regimentais que serão aprovadas pela Assembleia Geral na Gestão atual.

 

Art. 51.

 

O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 8 de agosto de 2020, devendo entrar em vigor após seu registro no ofício competente.

 

 

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